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JURÍDICO
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Josenir
Teixeira (*)
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O desvirtuamento
das cooperativas
O brasileiro tem talento enorme para, com seu famoso jeitinho, encontrar uma brecha nos mais variados segmentos para torcer o sentido das coisas. E, coincidência ou não, é sempre para pior ou sempre para o lado da ilegalidade.
Institutos que nasceram para determinado fim vão, ao longo de todo tempo, sendo utilizados para ou-tros, não tão nobres quanto a idéia inicial. E assim foi (e está sendo) com a cooperativa.
Vamos deixar o histórico e a origem do movimento cooperativista de lado e vamos à prática, que é o que nos interessa neste momento. O sistema de cooperativa, no Brasil, nasceu bem, por meio de lei federal editada em 1971. Até há uns 25 anos surgiram poucas cooperativas. Com a necessidade de se buscar alternativas ao absurdo custo dos encargos sociais com empregados celetistas (quase 102% sobre o salário pago) e como forma de se tentar evitar o desemprego, desenterrou-se o instituto da cooperativa.
Cooperar nada mais é do que colaborar com outras pessoas para se alcançar resultados comuns.
Determina a legislação que a cooperativa é uma sociedade de, no mínimo, 20 pessoas físicas que tenham determinado interesse em comum, que seja econômica e democraticamente organizada e que conte com a participação livre e igualitária dos cooperados.
Existem vários princípios que norteiam o cooperativismo. Citamos só alguns: a) adesão livre; b) indiscriminação social, política, religiosa e racial; c) um homem, um voto (cada cooperado tem direito a um voto); d) retorno das sobras (fechado o balanço e existindo superávit ele deve ser distribuído igualmente entre todos); e) democracia (não há sócio majoritário que manda. Não há "dono". Todos participam em igualdade de condições); f) não há lucro (o objetivo é prestar s erviços e não gerar lucro para os sócios (cooperados); g) sociedade de pessoas e não de capital.
Assim, de uns poucos anos para cá, surgiu uma enxurrada de cooperativas, estando elas, hoje, na moda. Tanto é verdade que o próprio governo federal, acompanhando o despertar da sociedade para tal instituto, imediatamente baixou legislação no sentido de taxar as cooperativas e seus contratantes para abocanhar seu pedacinho nesta "nova" forma de prestação de serviços.
Dentre os vários tipos delas existentes, nos interessam agora as cooperativas que têm por objetivo único (ou deveriam ter) a colocação da mão-de-obra de seus associados (cooperados) no mercado de trabalho.
Devemos deixar bem claro, desde já, que a cooperativa não pode "nascer ao contrário", ou seja, não brota da necessidade de uma determinada empresa (ou hospital) em terceirizar determinado setor para reduzir custo. Partindo dessa premissa, a empresa deve ir ao mercado e selecionar (com muito cuidado e rigor) uma cooperativa (idônea; que tenha lastro) já existente, firmar um contrato de prestação de serviços com ela e, a partir daí, administrar a relação jurídica que se formou, com muito critério e limites bem definidos.
Portanto, de antemão, afirmamos que a "criação" de uma cooperativa pelos próprios empregados de um setor e a confecção de contrato dela para com a mesma empresa (hospital) nada mais é do que uma grande e vergonhosa fraude aos direitos trabalhistas daqueles e que assim poderá (e será) declarada pelo judiciário trabalhista, se acionado para tal.
Devemos lembrar que a legislação trabalhista é absolutamente paternalista (e matriarcal também) para com o empregado, considerado-o hipossuficiente para todo e qualquer fim, mesmo sendo ele profissional liberal (todos são iguais perante a lei, manda a Constituição). Não podemos esquecer, também, que a pessoa, na ânsia de trabalhar (o que é entendível, até), concorda com tudo. Depois, quando os serviços dele não forem mais necessários ele irá a juízo cobrar seus tão famosos "direitos".
A contratação de uma cooperativa é uma forma lícita de terceirização da atividade meio (a atividade fim não pode) e se dá quando uma empresa (hospital) necessita de serviços (profissionais, técnicos, de especialistas) que são produzidos por ela.
A cooperativa não poderá ser utilizada como intermediadora de mão-de-obra, não podendo, pois, substituir trabalhadores de forma permanente e interna em qualquer empresa.
É famoso o preceito legal que determina que não há vínculo de emprego entre o cooperado para com a cooperativa que ele integra. Porém, ao se deixar um cooperado (somente ele, individualmente, sem realização de rodízio) prestar ser-viços de forma permanente numa empresa e diante do princípio do contrato realidade (o que efetivamente acontece no dia-a-dia), que norteia o Direito do Trabalho, o risco de se formar vínculo empregatício dele (cooperado) para com a empresa tomadora (e contratante) dos serviços da cooperativa é enorme.
O judiciário trabalhista está atento à questão e são inúmeros os julgados que decidem, com to das as letras, pela existência de fraude na contratação de uma cooperativa, utilizando-se de procedimento escuso com a intenção de preterir direitos trabalhistas dos prestadores de serviços. E a tendência do judiciário é ser cada vez mais rigoroso em relação a tais situações.
Como queremos dar praticidade ao leitor, sugerimos que a empresa (hospital / entidade) tome alguns cuidados no cotidiano, visando evitar autuação por parte do Ministério do Trabalho, que gosta muito de tentar caracterizar fraude na contratação das cooperativas alegando mascaramento e burla à legislação trabalhista para diminuir encargos (agindo certo, às vezes) e buscando, também, constituir passivo trabalhista:
Finalmente, se a contratação de uma cooperativa observar os detalhes legais (obrigatórios, conseqüentemente) em relação ao caso, ambas as partes tirarão proveito (no sentido legal da palavra) da situação jurídica estabelecida.
Ao contrário, se a contratação da cooperativa (ou até sua própria constituição) se der de modo tendencioso e viciado (sendo ilegal, por conseguinte) para resolver um problema situado em determinado setor da empresa (hospital), certamente o barato poderá sair muito caro.