ABRIL/MAIO DE 2002
NÚMERO 36
ANO 3
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ADMINISTRAÇÃO PÚBLICA
 
Paulo Frange (*)

Autarquias: solução para a saúde de São Paulo

 

Autarquias são entidades administrativas autônomas criadas por lei, com personalidade jurídica de direito público interno, patrimônio próprio, atribuições específicas e poder absoluto. O conceito é meramente administrativo e é forma de descentralização através de personificação de um serviço retirado da administração centralizada.

No início de 2001, o executivo do município de São Paulo, através do secretário municipal da Saúde, Eduardo Jorge, encaminhou projeto de lei que propôs esta descentralização da gestão de saúde na cidade de São Paulo com a criação de entidades autárquicas.

Está absolutamente claro a impossibilidade de conduzir todo o sistema de saúde de um município com mais de 10 milhões de habitantes com gestão centralizada e, portanto, administrada diretamente.

De 1996 a 2000, a administração do sistema de saúde do município foi cooperada com a criação do Plano de Assistência à Saúde (PAS), dividido em 14 módulos, que se mostrou não transparente e envolvido nos maiores escândalos da história da saúde em São Paulo. Esse modelo passado criou, até mes-mo cooperativas ditas externas, ou seja, de funcionários que não eram da rede pública e que prestavam serviço para cooperativas de funcionários públicos, numa clara lesão aos direitos trabalhistas, o que já é alvo de extensa investigação do Ministério Público do Trabalho.

O PAS, na verdade, não foi um plano de saúde e sim um modelo de gestão cooperativado que não obedecia a princípios e normas do Sistema Único de Saúde (SUS), estabelecidos pelas constituições federal e estadual e lei orgânica do município, o que fez São Paulo não se integrar à municipalização, com grande perda não apenas financeira como também de política de saúde.

A proposta das autarquias concentra 12 hospitais, 12 prontos-socorros e cinco prontos-atendimentos em cinco autarquias. As Unidades Básicas de Saúde (UBS) continuarão sob o comando da Secretaria Municipal da Saúde, assim como os Hospitais-Dia.

A lei das Autarquias, votada na Câmara Municipal de São Paulo, em dezembro do ano passado, foi sancionada nos primeiros dias de 2002 e prevê autonomia administrativa, financeira e patrimonial, além da estreita observação dos princípios e normas definidos pelo SUS. O patrimônio inicial será formado pelos bens imóveis municipais em que estão situadas as unidades, pelas benfeitorias e pelos bens móveis que guarnecem tais benfeitorias.

A receita das instituições autárquicas será constituída da dotação anual da Prefeitura de São Paulo, consignada em seu orçamento, recursos da prestação de serviços à União, estado e município, aplicações financeiras, auxílio e subvenções, doações e rendas patrimoniais, eventualmente auferidas.

Cada autarquia terá na sua constituição um Conselho Deliberativo e Fiscalizador, composto de 13 membros, sendo três representantes dos servidores eleitos pelos seus pares, seis representantes da sociedade civil, indicados pelo Conselho Mu-nicipal de Saúde, três representantes do poder executivo, além do superintendente da autarquia na condição de membro nato.

Por tratar de atividade relevante, esses membros não serão remunerados e o Conselho traçará diretrizes para as autarquias, orientará de comum acordo com o superintendente o exercício da gestão administrativa, financeira e patrimonial, além de aprovar proposta orçamentária e finalizar a sua execução.

O superintendente será nomeado através de lista tríplice elaborada pelo secretário municipal da Saúde, dentre os profissionais médicos e terá como função representar a autarquia judicial e extrajudicialmente, além de exercer funções executivas, gerenciar o quadro de pessoal, nomear e exonerar, entre outras, como homologar licitações de acordo com os prescritos legais da lei federal 8666/83.

Portanto, nas autarquias, diferentemente do que ocorreu com o PAS, as licitações serão obrigatórias e o pagamento a terceiros obedecerá à ordem cronológica e/ou precedência para que não haja criação do que já conhecemos como "Instituto das Empresas Amigas".

A lei aprovada prevê no seu quadro dois procuradores para cada autarquia, bem como advogados com especialização em direito administrativo e/ou direito hospitalar. As unidades hospitalares passarão também a contar com administrador hospitalar com formação em curso regular. No total, serão 12 hospitais incluídos no sistema de gestão por autarquia, ficando fora um hospital, hoje com gestão da Escola Paulista de Medicina, e um grande hospital maternidade que permanecerá com gestão direta para fins de critérios de comparação.

O quadro de pessoal das autarquias terá grande reforço previsto na própria lei que é a absorção daqueles que foram aprovados em recente concurso público no município de São Paulo, incorporando mais de cinco mil enfermeiros, auxiliares de enfermagem e mais de dois mil médicos.

Dessa forma, o município de São Paulo fez uma opção de gestão das unidades hospitalares e pronto-socorros pela descentralização administrativa, criando Entidades Autárquicas Hospitalares de Regime Especial. Na mesma cidade, o governo do Estado repassou unidades hospitalares para organizações sociais. No momento, a expe-riência com a gestão hospitalar de organizações sociais tem se mostrado essencialmente positiva não só pela qualidade eeficiência, como também pela credibilidade dessas instituições.

A população da cidade de São Paulo ganhará com a descentralização pelas autarquias. A tão esperada rapidez e a cobrada eficiência no atendimento poderão ser materializadas com a implantação desse modelo. Desejamos sucesso. O modelo de gestão pelas organizações sociais já se mostrou eficiente e de resultados positivos em inúmeros municípios do Brasil, bem como em países como Canadá, Alemanha e Inglaterra.

Autarquia é uma opção a mais para deixar bem distante a idéia morosa e ineficaz de gestão direta na área da saúde. Com doença não se brinca e o tempo faz a diferença.



(*) Médico cardiologista, consultor de saúde e vereador em São Paulo.