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O
que fazer com o
membro amputado? |
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Amputação é a retirada de um membro, total ou parcialmente. O relato mais antigo de amputação data de 2300 a.C. Na Idade Média, as amputa-ções eram realizadas com guilhotinas, enquanto a anestesia era provocada por ingestão de bebidas alcoólicas. A cauterização da região amputada era feita com óleo ou ferro quente. A partir de 1850, com a descoberta da anestesia, as amputa-ções passaram a ser realizadas com mais cuidado. Com a modernização das técnicas cirúrgicas, o surgimento de medicamentos específicos e novos conceitos de reabilitação, sempre com a ajuda de equipe multidisciplinar (médicos, enfermeiros, psicólogos, assistentes sociais, te-rapeutas físicos e técnicos ortopédicos), a medicina proporciona me-lhora substancial na qualidade de vida dos amputados, que podem ser plenamente reintegrados à vida social e profissional.[1]
A inumação (enterro) de cadáveres é bem regulamentada. Porém, o que fazer com um braço ou uma perna amputados? Devemos lembrar que o manuseio indevido de tais peças, em tese, poderá ser punido, pois o Código Penal tem um capítulo específico que trata "dos crimes contra o respeito aos mortos". Por outro lado, deve haver respeito ao vivo, devendo ser dado destino digno às partes extirpadas do seu corpo.[2]
Basicamente, prega-se, como melhor solução, a incineração dos membros amputados, que poderá ser feita nas dependências do próprio hospital, se ele possuir um cremador. Não sendo possível tal solução, deve-se entregar os membros à coleta hospitalar municipal, quando esta permitir controle eficiente dos restos hospitalares. Caso nada disso exista de maneira eficiente, deve-se enterrar a parte extraída.
Não se tem legislação específica sobre o tema. Existe um comunicado da já extinta Coordenadoria de Assistência Hospitalar publicada em 31 de março de 1978, de onde se extraem algumas recomendações.
A Resolução nº 5/93 do Conselho Nacional do Meio Ambiente (CONAMA), e sua regulamentação posterior, definiu resíduos sólidos, bem como sua destinação e transporte, aplicando-se ela aos esta-belecimentos prestadores de ser-viços de saúde. Prevê a resolução que tais estabelecimentos devem fazer um Plano de Gerenciamento de Resíduos Sólidos e submetê-lo à aprovação dos órgãos de meio am-biente, saúde pública e vigilância sanitária competentes, identificando o responsável técnico por aquela atividade.
Podemos dizer que a competência para legislar sobre este assunto é dos municípios. Será a lei local, portanto, que regulamentará tal atividade. Conseqüentemente, as regras podem variar bastante entre os municípios, em razão do grau de desenvolvimento ou da possibilidade de manutenção de serviços específicos para tal fim. Difícil se torna, assim, orientação genérica sobre o tema.
Entretanto, devemos fazer algumas recomendações:
Natimortos com período de gestação de 28 semanas ou mais, com pelo menos 1 quilo e 35 centímetros de comprimento, são considerados cadáveres, devendo ser lavrado o seu registro civil e a morte ser firmada por intermédio de atestado de óbito, seguindo-se seu sepultamento. Fetos que não atinjam as marcas acima estão dispensados da burocracia, devendo ser incinerados.
Por fim, lembramos que membro amputado não requer Declaração
de Óbito, justamente porque, neste caso, não se teve um óbito.
O esta-belecimento de saúde deverá elaborar um laudo (além
de, obrigatoriamente, fazer constar do prontuário do paciente), narrando
o procedimento realizado, documento que deverá ser levado ao cemitério
para o sepultamento.[3]
[2] Parecer CFM 2445/95.
[3] Ruy Laurenti e M. Helena P. de Mello Jorge, 'O Atestado de Óbito', SP, 1996, série Divulgação nº 1, Centro Brasileiro de classificação de Doenças, Faculdade de Saúde Pública/USP.