AGOSTO/SETEMBRO
DE 2002
NÚMERO 38
ANO 4
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SEGUNDA OPINIÃO

Lixo hospitalar: perigo real?

Jayme Neves
Médico e ex-professor titular de Doenças Infecciosas e Parasitárias da Universidade Federal de Minas Gerais

Não infecta ninguém

Há farta literatura disponível que demonstra que nem o lixo hospitalar nem o doméstico acarretam risco infeccioso a pessoas e ao meio ambiente. A legislação brasileira sobre o assunto é equivocada, arbitrária, confusa e casuística. Talvez por isso, haja no Congresso Nacio-nal cerca de 70 projetos de lei sobre resíduos dos serviços de saúde (RSS). Hoje, uma comissão da Câ-mara dos Deputados os desenterrasabe-se lá com que intenções , pois esses resíduos representam menos de 2% do total dos lixos produzidos numa cidade. Para justificar uma provável legislação utiliza-se de uma afirmação falsa e jamais comprovada de que esse lixo é perigoso para a saúde pública porque transmite doenças infecciosas.

Não há diferença entre o lixo do-miciliar e o hospitalar. É tão difícil diferenciá-los que se exige uma embalagem especial que identifica a procedência do lixo desses serviços. A Associação Brasileira de Normas Técnicas (ABNT) considera esses resíduos contaminados, como se existisse lixo estéril. Consideram, por exemplo, "o sangue com o prazo de validade vencido" como contaminado, mesmo que tenha sido submetido aos testes de rotina e admitido apto para ser transfundido. Tais normas não passam de uma coleção de preconceitos para justificar a teoria da periculosidade do lixo.

A Sociedade de Epidemiologistas Hospitalares dos EUA assumiu que não há evidência de que o lixo seja uma fonte infecciosa; apenas os resíduos perfurocortantes merecem cuidados; o risco potencial de contaminação pelo HIV por picada de agu-lha perdida no lixo variaria entre 1:1 milhão a 1:380 milhões; e o lixo hospitalar não oferece risco para o público. A U.S. Department of Health and Human Services declarou que o lixo hospitalar não fornece riscos ao público e nem ao ambiente. Não possuem suporte científico as exigências propostas ao governo: contratação de profissional de nível superior para gerenciar o recolhimento do lixo nos serviços de saúde; recolhimento dele em embalagens especiais; pagamento de taxa especial para recolhimento do lixo dos serviços de saúde; e transporte especial para lixo hospitalar. Questiono a competência da ABNT de criar normas para resíduos dos serviços de saúde, e a legalidade de transformar em leis as normas criadas por uma entidade privada. Denuncio a falta de suporte científico dessas normas e os interesses escusos que promovem.

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Álvaro Lisboa

Advogado Ambientalista, Mestre em Administração Ambiental e professor universitário.

Sim, possui parcela infectante

Resíduos infecciosos são aqueles gerados durante as diferentes etapas do atendimento em saúde (diagnóstico, tratamento, imunizações, pesquisa etc), que contêm agentes patogênicos. Embora sob o aspecto de vista sanitário, a impor-tância dos resíduos gerados nos estabelecimentos de saúde como causa direta de doenças não esteja comprovada, de forma indireta, quando pensamos na sua destinação final, os resíduos sólidos exercem grande importância na transmissão de doenças, como, por exemplo, por meio de artrópodes (moscas, mosquitos, baratas etc) e roedores que encontram nos resíduos sólidos alimento e condições adequadas para proliferação (NAJM, 1982, Bertussi Filho, 1994).

Apesar de os resíduos infecciosos representarem uma pequena parcela dos resíduos sólidos, eles são compostos por diferentes frações gera-das nos estabelecimentos de saúde, compreendendo não só os materiais perfurocortantes contaminados com agentes biológicos, mas, também, peças anatômicas, produtos químicos tóxicos e materiais perigosos (solventes, quimioterápicos, produtos químicos fotográficos, formadeíldo, radionuclídeos, mercúrio etc).

Como considerar lixo urbano (comum) os materiais provenientes de salas de isolamento, como os resíduos biológicos, excrementos, exsudados ou restos de materiais provenientes de salas de isolamento de pacientes com doenças altamente transmissíveis, ou ainda os mate-riais biológicos, compostos por culturas, amostras armazenadas de agentes infecciosos, meios de cultura, placas de Petri, instrumentos usados para manipular, misturar ou inocular microorganismos, vacinas vencidas ou inutilizadas, filtros de áreas altamente contaminadas etc.?

A legislação brasileira pertinente à espécie (Conama 5/93) segue a classificação adotada pela maioria dos países preocupados com o tema. Ela age e é eficaz, especialmente, se estiver de acordo com as normas internacionais preconizadas pela Agência Nacional de Vigilância Sanitária, Organização Mundial de Saúde e a Envioromental Protection Agency dos EUA, e direciona para o correto gerenciamento a manipulação desses resíduos considerados infectantes (segregação). Esses resíduos são diferenciados pois representam diferentes níveis de perigo potencial, conforme o grau de expo-sição aos agentes infecciosos que provocam as doenças.

Diante das centenas de relatos de acidentes provocados pela má disposição dos resíduos de saúde, destacamos dois ocorridos recentemente no Brasil: 1) o episódio das pilhas de Césio 137 ocorrido em Goiânia (proveniente de estabelecimento de saúde), causando morte e deixando seqüelas aos que a mani-pularam em um aterro sanitário; 2) a notícia publicada no jornal Folha de São Paulo, em que uma família inteira foi contaminada após comer um pedaço de carne encontrado no aterro sanitário local, que na verdade era um pedaço de membro hu-mano amputado.

Face às dúvidas que existem em alguns segmentos sobre a periculosidade do lixo hospitalar, e para ficarmos isentos de tragédias como estas e tantas outras existentes no ambiente, é oportuno considerarmos a legislação, que assim o considera, e principalmente não fazermos suposições fundamentadas em conhecimento empírico. Enfim, deixarmos para que a ciência defina o que é ou não infectante.